Os julgadores entenderam que o agravamento dos problemas de saúde dos pais idosos exigia a presença, o apoio e os cuidados do filho médico.
Julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, por unanimidade, extinguiram sem resolução de mérito o processo de Tutela Antecipada Antecedente, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, seguida em seu voto pelos demais integrantes do colegiado de 2º grau, “deferida a tutela de urgência nos autos da lide subjacente em sede de recurso ordinário, em face dos elementos probatórios constantes nos autos da ação subjacente e nos termos da legislação aplicável, perde objeto a tutela de urgência antecipada ajuizada pelo requerente”.
O caso envolveu um médico, empregado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (empresa pública), que ajuizou Tutela Provisória Recursal, com base nos artigos 299 e 932, II, do CPC, pedindo que fosse determinada a adoção de providência para implementação de remoção/transferência para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará), no mesmo cargo para o qual foi nomeado, sem prejuízo de sua remuneração.
O pedido de transferência para Fortaleza já havia sido formulado pelo empregado em outra ação e foi rejeitado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Na ação, o médico alegou que seus pais são idosos e com vários problemas de saúde, que vêm se agravando a cada dia, necessitando de seus amparos, sendo ele procurador de seus pais e responsável por zelar pelo estado de saúde de ambos. Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora deu razão ao trabalhador e determinou que a empresa “proceda à remoção/transferência do autor para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará), Fortaleza – CE, para o mesmo cargo para o qual foi nomeado, sem prejuízo de sua remuneração, no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no importe de mil reais, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão”.
Ao fundamentar a decisão, a julgadora considerou preenchidos os pressupostos legais que viabilizam a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). Ela chamou a atenção para “a premente necessidade do autor de proporcionar amparo, atenção e cuidados aos seus genitores, conforme documentação apresentada nos autos, preservando-se, dessa forma, a unidade familiar”. Ainda registrou que “o bem maior é a vida e o interesse da administração pública – como invocado pela reclamada – deve estar em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida e à família – estes, com toda razão, invocados pelo reclamante”.
Diante desse cenário, considerando que a ação cautelar tinha como objeto a adoção de providência para implementação de remoção/transferência para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará) e que a questão foi decidida nos autos da lide principal, com o deferimento do pedido, a relatora considerou que a Tutela Antecipada ajuizada pelo requerente perdeu o seu objeto e, assim, deveria ser extinto o respectivo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.