Danos coletivos – Sucroalcooleira é condenada após morte de trabalhador

10 fev 2021

Por não cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, uma empresa sucroalcooleira de Campos de Júlio, município distante 550km de Cuiabá, foi condenada a pagar 150 mil reais de indenização por danos morais coletivos. A decisão é da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda.

A Ação Civil Pública que deu origem ao processo foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após receber a notícia de um grave acidente sofrido por um empregado da empresa.

Na ocasião, o trabalhador desempenhava suas atribuições como auxiliar de operador de máquina picadora e precisou retirar uma madeira presa na máquina. Nesse momento, outro funcionário, por não enxergar que havia alguém desobstruindo o equipamento, retirou a trava que impedia o funcionamento do aparato e o operador ativou a alavanca, que atingiu o obreiro.

Em julho do ano passado, a juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Michelle Saliba, deferiu uma liminar determinando que a empresa elaborasse e aplicasse vários procedimentos de segurança e permissão de trabalho para garantir, de forma segura, a utilização das máquinas.

No último dia 31 de janeiro, a magistrada confirmou integralmente a decisão liminar, mantendo todas as obrigações de fazer e não fazer, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos.

“A reparação do dano moral coletivo constitui um meio de resposta condenatória do Estado aos ofensores, e uma declaração de estímulo às vítimas para que continuem a denunciar o descumprimento do ordenamento tutelar contido no direito material do trabalho, ambos tão-somente com o escopo de que não prevaleça na sociedade a ideia ou o sentimento de desmoralização do ordenamento jurídico e dos princípios basilares que lhes dão fundamento” pontuou a juíza.

Conforme apontou o MPT na ação, a tragédia evidenciou a existência de diversas irregularidades relacionadas à atividade de desobstrução de máquina perpetradas pela empresa, como a falta de sinalização, a ausência de isolamento do local, a inexistência de procedimento de trabalho e a falta de bloqueio mecânico com cartão ou etiqueta de bloqueio.

Pje: 0000229-98.2020.5.23.0096

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 09.02.2021

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