O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, determinou que uma fundação educacional pague a um professor verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. O magistrado rejeitou o argumento da instituição de que teria havido força maior para descumprir obrigações trabalhistas. Ele entendeu que acolher a justificativa da empregadora significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.
Na ação, o professor relatou que foi admitido em agosto de 2016 para trabalhar em uma instituição de ensino superior de Montes Claros, sendo dispensado, sem justa causa, em fevereiro de 2020. Segundo alegou, apesar de a fundação ter fornecido o termo de rescisão (TRCT no código SJ2), não pagou as verbas rescisórias a que ele tinha direito. Diante disso, ele pediu a condenação ao pagamento das verbas que especificou, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Em defesa, a empregadora sustentou que a dispensa do autor se deu por motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, em virtude de crise financeira causada pela redução do número de alunos beneficiados com financiamentos do governo federal (Fies). De acordo com a fundação, a situação teria se iniciado a partir do ano de 2015 e se agravado profundamente em meados de 2019. Como a crise prevaleceu no final de 2019, foi obrigada a encerrar suas atividades e a entrar em processo de extinção, transferindo os estudantes para outras instituições de ensino e dispensando a quase totalidade dos empregados em fevereiro de 2020.
Entre outros argumentos, a instituição apontou também que as verbas rescisórias devidas já haviam sido quitadas. Mas, ao analisar as provas, o juiz constatou que as cópias dos termos de rescisão não traziam a assinatura do empregado, tampouco havia sido apresentado comprovante de transferência bancária, depósito bancário ou qualquer documento comprobatório da alegada quitação. Além disso, ele observou que representante da ré reconheceu em depoimento, prestado em outro processo e admitido pelas partes como prova emprestada, que os funcionários dispensados na época deixaram de receber as verbas rescisórias por falta de condições financeiras da instituição.
Na sentença, o magistrado citou o que diz o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, destacando, ainda, no parágrafo 1º, que “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”.
Na avaliação do julgador, apesar de as provas confirmarem a crise financeira decorrente da redução do número de alunos beneficiados pelo programa governamental de financiamento estudantil, o fato não é considerado motivo de força maior, de modo a afastar as obrigações concernentes ao contrato de trabalho.
“As disposições do artigo 501 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (princípio da alteridade)”, registrou na sentença, destacando, ainda, que o parágrafo 1º do dispositivo prevê, expressamente, que a imprevidência do empregador exclui a força maior.
Na visão do juiz, cabia à fundação promover os ajustes necessários para se amoldar à realidade relatada, sendo que “a crise financeira é um evento previsível no sistema capitalista, não podendo o empregado ser penalizado pela incúria da empregadora em face do novo cenário que foi se consolidando no transcurso do tempo entre o início da crise, em 2015, e a data da dispensa do professor, em fevereiro de 2020”.
O juiz explicou que dificuldades de ordem financeira não podem ser tidas como motivo de força maior para eximir o empregador das obrigações relativas ao contrato de trabalho, porque decorrem do próprio desenvolvimento da atividade. No caso, inclusive, ficou demonstrado que o patrimônio da ré continua sob sua gestão.
Nesse aspecto, o juiz chamou a atenção para a fala do representante da ré, prestada em depoimento, de que “o patrimônio da reclamada é suficiente para o pagamento de todas as suas dívidas trabalhistas; a fundação possui vasto patrimônio; apenas um prédio (…) foi avaliado em mais de R$ 10 milhões”. O magistrado observou que as declarações foram confirmadas pela relação de bens móveis e imóveis pertencentes à fundação e encaminhada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cuja cópia foi anexada aos autos.
Como consequência do entendimento adotado, o juiz rejeitou também a aplicação do artigo 502 da CLT. Pelo dispositivo, no caso de força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado, se o profissional for estável, deve receber um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Caso não tenha estabilidade, deve receber metade dos valores a que teria direito em virtude de rescisão sem justa causa. Já em caso de dispensa daqueles contratados por prazo determinado, o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato.
Com esses fundamentos, a fundação foi condenada a pagar ao professor saldo de salário, aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, respeitados os limites do pedido, bem como multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Houve recurso ao TRT, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma.
(0010842-26.2020.5.03.0100)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.02.2021
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