A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TRT da 2º Região concedeu segurança definitiva para adiar uma audiência de instrução que havia sido marcada para o dia 31/07/2020 pela 2º Vara do Trabalho de Santo André e mantida, apesar de alegadas dificuldades técnicas do impetrante.
Segundo o reclamante, nem ele nem sua testemunha tinham capacidade técnica e/ou habilidade para lidar com ferramentas virtuais, além de dificuldades de acesso à internet. Assim, argumentou no mandado de segurança impetrado, que o indeferimento do adiamento caracterizaria cerceamento de prova e abuso de poder.
Para comprovar as impossibilidades, o advogado do reclamante anexou ao processo trocas de e-mails nos quais os envolvidos relataram as limitações técnicas. O juízo de origem havia negado a redesignação por considerar que as alegações eram genéricas e não demonstravam existir impossibilidade técnica absoluta.
Em seu relatório, o desembargador Carlos Roberto Husek lembrou que as portarias CR 06 e 07/20 do TRT-2 prevêem que a designação das audiências telepresenciais devem considerar a possibilidade prática das partes e testemunhas para sua realização, bem como não se deve imputar a partes e advogados a responsabilidade quanto aos meios eletrônicos utilizados.
(Processo nº 1002619-06.2020.5.02.0000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 08.02.2021
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