A responsabilidade decorre do risco inerente à atividade do empregado
27/01/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Órgão Gestor de Mão de Obra dos Portos do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) deve ser responsabilizado pelo acidente de trabalho em que um carpinteiro sofreu lesão na perna, ao utilizar uma motosserra sem ter perícia para isso. Embora o acidente tenha ocorrido por descuido do trabalhador, a responsabilidade do empregador, na avaliação da Turma, independe de culpa, pois a atividade com o equipamento, por sua própria natureza, implica em risco acima do normal para quem a exerce.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro, contratado como portuário avulso, disse que fazia a limpeza e a conservação de embarcações mercantes e de seu tanque. Em março de 2017, ele realizava serviços de carpintaria no porão de um navio e foi atingido pela motosserra, que, ao dar um “coice”, atingiu sua perna esquerda.
Imperícia
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de indenização, por entenderem que o trabalhador havia se acidentado sozinho, por imperícia própria, sem qualquer contribuição do Ogmo, que, inclusive, fornecia o equipamento de proteção necessário à realização das atividades. Segundo o TRT, como profissional de carpintaria, ele tinha conhecimento de que a motosserra exerce pressão ao ser ligada e deve ser segurada com firmeza.
Risco
A relatora do recurso de revista do portuário, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em regra, para a responsabilização do empregador, é necessária a comprovação de dolo ou culpa. No entanto, em casos excepcionais, tem-se admitido a responsabilidade objetiva (que dispensa essa comprovação) quando, pela sua própria natureza, a atividade normalmente desenvolvida representar riscos. Para que surja a obrigação de indenizar, nesse caso, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a atividade desempenhada pelo trabalhador.
Na avaliação da relatora, a operação da motosserra se enquadra nesse caso. “Embora se possa cogitar de ato inseguro por parte do trabalhador, não se pode concluir pela culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilidade objetiva da empregadora”, explicou. No seu entendimento, em determinados casos, aplica-se ao acidente de trabalho a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade exercida pelo empregado.
A decisão foi unânime. O processo agora retornará ao TRT, para que examine o pedido de indenização.
(GL/CF)
Processo: RR-100412-87.2017.5.01.0066
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 27.01.2021
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