Músico tem vínculo de emprego reconhecido com pizzaria onde tocou por sete anos

18 jan 2021

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um músico e uma pizzaria onde ele tocou por sete anos. A decisão unânime confirmou sentença do juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Assim, além da assinatura da carteira de trabalho, o autor terá direito a verbas como aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias vencidas e proporcionais, recolhimento de FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. O cálculo do salário será baseado nos valores que ele recebia por dia de apresentação – informados, no processo, pela pizzaria.

As apresentações para o público do estabelecimento iniciaram em janeiro de 2010 e se encerraram em abril de 2017, quando houve a dispensa do músico sem o pagamento de qualquer valor. Conforme o processo, o autor trabalhou de domingo a domingo durante um ano e meio. Após, houve reduções graduais para seis e, logo, para cinco dias. Por fim, apresentava-se de quinta a sábado.

O próprio sócio da pizzaria confirmou a frequência do músico e a subordinação aos horários estabelecidos de acordo com o movimento da casa. Em audiência, afirmou que se o movimento estava muito bom, o autor permanecia tocando e recebia R$ 20 a mais por hora. Foi comprovada, igualmente, a prestação pessoal do serviço, sem que houvesse qualquer substituição, ainda que em 2012 o filho do autor se apresentasse das 20h à meia-noite, sendo sucedido pelo pai até as 4h (nas noites em que havia dança).

Conforme o entendimento do magistrado de primeiro grau, os depoimentos das partes e da testemunha trazida pelo autor foram suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Afirmou que o único requisito comprovado foi a onerosidade e tentou classificar a testemunha como suspeita, uma vez que o motoboy também litigava contra a pizzaria. Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afastou a alegada suspeição com base na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “O simples fato de a testemunha estar litigando ou já ter litigado contra a mesma empregadora, por si só, não é suficiente para torná-la suspeita para prestar depoimento. Além disso, no caso, não está demonstrada eventual troca de favores, tampouco há elementos evidenciando a falta de isenção de ânimo da testemunha para depor”, afirmou o magistrado.

O relator acrescentou que a empresa não comprovou a natureza autônoma da prestação de serviço. Segundo o magistrado, “no caso, é presumível que o reclamante, ao se apresentar no restaurante para os consumidores do reclamado, devesse observar determinadas diretrizes impostas pelo empregador quanto ao modo de prestação de serviços (estilo musical, por exemplo), bem como que não teria liberdade para fixação do seu horário de trabalho, já que dependeria, por exemplo, do movimento dos clientes”, o que por si só já impossibilitaria a reforma da decisão.

As desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 15.01.2021

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