O tempo que o trabalhador permanece à disposição do empregador, mesmo que à distância, no aguardo de chamada para prestar serviços fora de seu horário de trabalho, deve ser remunerado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou um hospital no município de Vila Bela da Santíssima Trindade a pagar as horas de sobreaviso a uma auxiliar de limpeza.
A trabalhadora atuava das 6h às 18h, em jornada de 12×36, sendo que, dia sim dia não, era liberada por meia hora no fim desse período para ir em casa tomar banho e retornar ao trabalho, encerrando o serviço entre 21h e 22h. No entanto, nesses dias de jornada estendida, permanecia às ordens do hospital mesmo após às 22h, em regime de sobreaviso, para fazer limpezas emergenciais na madrugada, já que a unidade realizava partos e atendimentos de acidentados.
Ao analisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no Tribunal, lembrou que a legislação, reconhecendo o direito à desconexão do trabalho, prevê o pagamento do sobreaviso. Entretanto, o simples fornecimento de aparelhos telemáticos ou informatizados ao trabalhador (como celular e outros) não basta para caracterizá-lo. Para isso, é preciso que o empregado permaneça “em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o descanso”, conforme descreve a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Foi o que ocorreu nesse caso: a trabalhadora conseguiu provar o sobreaviso por meio das testemunhas, que corroboraram o relato feito por ela de que, quem ficava na escala de plantão, tinha que permanecer às ordens até às 6 horas do dia seguinte, para atender qualquer eventualidade no serviço.
Com isso, a auxiliar de limpeza comprovou ter direito a receber o pagamento do tempo à disposição das 22h às 6h, em turnos alternados de trabalho.
Invalidade escala 12×36
A 1ª Turma também invalidou o sistema de plantão de 12×36 horas cumprida pela trabalhadora, por descumprimento das exigências para esse tipo de jornada especial.
O regime foi julgado inválido no período que antecedeu a novembro de 2017, quando entrou em vigor a a Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista. Isso porque, até então, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre deveria ser autorizada pelas autoridades competentes, o que não ocorreu. Com isso, o hospital terá de pagar, como horas extraordinárias, o tempo trabalhado pela auxiliar de limpeza além da 8ª hora diária.
Como lembrado na decisão, a nova norma alterou a CLT em diversos pontos, entre eles, a exclusão da exigência de licença prévia para prorrogações de jornada em ambiente insalubre. Desse modo, o TRT entendeu que é devido à trabalhadora, de novembro de 2017 em diante, somente o pagamento, como extras, das horas que ultrapassarem a jornada máxima semanal.
Acordo
Após a decisão da Justiça, as partes chegaram a um acordo para pagamento da dívida em audiência realizada na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. Conforme a conciliação, a trabalhadora irá receber os valores em 20 parcelas.
PJe 0000158-33.2019.5.23.0096
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 13.01.2021
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