A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma consultora de vendas que solicitou a anulação de seu pedido de demissão e uma indenização por danos morais a sua ex-empregadora, Única Consultoria em Gestão Empresarial LTDA. A trabalhadora acusou a empresa de coagi-la a pedir demissão. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que o pedido de demissão, elaborado e assinado pela trabalhadora, tem plena validade quando não há prova de que tenha ocorrido pressão psicológica ou coação por parte da empregadora.
A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pela Única Consultoria em Gestão Empresarial LTDA no dia 20 de agosto de 2019 para exercer a função de consultora de vendas e que foi demitida, no dia 31 de outubro de 2019, por culpa exclusiva da ex-empregadora. Destacou que em momento algum teve a intenção de pedir a rescisão do contrato de trabalho e que foi coagida a assinar seu pedido de demissão. Detalhou que ela e outros funcionários eram cobrados diariamente a cumprir metas, sob gritos e ameaças de demissão e suspensão.
Acrescentou que começou a ficar muito ansiosa com a situação e que, no dia em que não aguentava mais, expôs seu cansaço físico e psicológico a sua gerente, que a informou que levaria o problema à diretoria. Narrou que voltou ao seu posto de trabalho e que, 10 minutos depois, foi informada por um outro gerente de que havia sido suspensa por três dias devido a um atraso no início de suas atividades diárias. Afirmou que juntou seus pertences e dirigiu-se ao elevador para sair do local de trabalho quando sua gerente a impediu, alegando que um outro superior hierárquico havia dado ordens para ela voltar. Revelou que, por estar muito abalada, negou-se a voltar. Além disso, disse à sua gerente que havia sido suspensa e que procuraria um advogado porque discordava do que estava ocorrendo. Mencionou que sua gerente respondeu que ela não estava autorizada a sair e chamou o segurança para que ele a retirasse do elevador. Afirmou que já estava bastante abalada, humilhada e constrangida, quando sua gerente retirou seu crachá, celular e caderno de anotações e a encaminhou, aos prantos, à sala de um outro gerente. Declarou que, ao chegar ao local, foi informada de que não sairia dali enquanto não assinasse o seu pedido de demissão. Informou que, depois de uma hora, assinou sua carta de demissão, pois já estava esgotada psicologicamente e fisicamente. Por último, declarou que foi acusada de fraudes contratuais pela ex-empregadora.
Em sua contestação, a Única Consultoria em Gestão Empresarial LTDA argumentou que a trabalhadora solicitou seu desligamento da empresa por meio de uma carta de demissão escrita de próprio punho e que recebeu todas as verbas rescisórias a que tinha direito. Declarou que não houve nenhum tipo de coação, conforme declarado pela trabalhadora, e que não constam dos autos provas desta afirmação. Ressaltou que a trabalhadora provavelmente se arrependeu do pedido de demissão e está tentando reverter a situação.
Na primeira instância, o pedido de anulação da demissão feito pela trabalhadora foi indeferido pela juíza em exercício na 51ª VT/RJ, Raquel Fernandes Martins, porque o término contratual é posterior à edição da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, já não era obrigatória a homologação da rescisão perante o sindicato da categoria. Além disso, a magistrada considerou que cabe à trabalhadora comprovar vício em sua manifestação de vontade. Como não houve comprovação, a juíza considerou o pedido de demissão um ato jurídico perfeito e acabado, não havendo como desconstituir a vontade regularmente manifestada pela própria trabalhadora.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a sentença porque considerou que, nos termos do inciso I, artigo 818, CLT, o ônus de provar o ocorrido é da trabalhadora. A magistrada ressaltou que, além de a consultora de vendas não ter produzido prova alguma da coação, ficou claro, nos autos, o seu desejo de pedir demissão por motivos particulares.
Ainda de acordo com a relatora, ficou comprovado – por meio do depoimento de uma testemunha – apenas a cobrança de metas na venda de contratos; o que não induz, por si só, ofensa à dignidade ou ato lesivo da honra e boa fama, tampouco rigor excessivo do empregador. De acordo com a magistrada, trata-se de uma rotina normal de qualquer atividade econômica. Por último, a relatora acrescentou que uma eventual alteração de voz para cobrança de uma melhor prestação de serviço, genericamente feita a todos os empregados, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco o pagamento de indenização por dano moral.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 09.12.2020
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