NJ – Candidata aprovada em processo seletivo e que teve contratação frustrada receberá indenização por perda de uma chance

27 nov 2020

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 6 mil, por perda de uma chance, a uma trabalhadora que se candidatou a uma vaga de emprego, foi aprovada em processo seletivo, mas não teve a contratação efetivada. A sentença é do juiz Fabrício Lima Silva, responsável pelo exame e decisão do caso em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá. Segundo o magistrado, a atitude da empresa criou na autora uma expectativa de contratação e sua frustração imprevista viola a boa-fé objetiva, expressa no artigo 422, do Código Civil, norma que deve ser observada em todas as fases do contrato.

A oferta de emprego à autora foi provada, assim como a aprovação dela em processo seletivo da empresa, feito por meio entrevista. Também houve prova de que a autora chegou a realizar exame médico para admissão na empresa, que, inclusive, indicou-lhe a abertura de conta bancária para recebimento de salário.

Em depoimento prestado em juízo, a representante da empresa confirmou ter havido contratação de trabalhadores que fizeram a entrevista na mesma época da autora. Testemunha que participou da entrevista na ocasião revelou que não havia classificação entre os interessados e que, das pessoas aprovadas na entrevista e chamadas para fazer o exame médico, apenas a reclamante não foi contratada. Além disso, uma empregada da empresa, também ouvida como testemunha e que atua na seleção de novos empregados, confirmou que a autora foi aprovada no processo seletivo e afirmou não saber por que ela não chegou a ser contratada.

De acordo com o juiz, as circunstâncias verificadas se relacionam com a denominada indenização por “perda de uma chance”: “Trata-se de construção doutrinária, podendo ser emoldurada como uma espécie de dano moral ou, como preferem alguns doutrinadores, como um terceiro gênero, intermediário entre os danos morais e materiais”, destacou o julgador. Segundo pontuou, para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna-se necessário que essa chance seja bastante provável de ser concretizada, tratando-se assim de legítima e fundada expectativa. Além disso, devem estar presentes todos os requisitos que autorizam a reparação por dano extrapatrimonial, ou seja: ato ilícito culposo ou danoso ou abuso de direito, dano e nexo causal. No entendimento do magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu, no caso.

Conforme registrou o julgador, as circunstâncias apuradas revelam a configuração de ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ensejando o dever de reparação. Nas palavras do magistrado, “o dano aos direitos da personalidade é notório e dispensa a prova, pois experimentado por qualquer ser humano nas mesmas circunstâncias”. Concluiu, portanto, que a autora tem direito a receber indenização da empresa, por perda de uma chance.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 6 mil, o juiz o fez com base no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil de 2002 – que autoriza o julgador a dosar o valor indenizatório ponderando as especificidades do caso concreto. Foram considerados a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima, o porte econômico do ofensor e o caráter educativo do ressarcimento. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. Posteriormente, na fase de execução, as partes firmaram acordo.

(0010754-42.2019.5.03.0061)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.11.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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