A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma técnica de serviços portuários que solicitava o pagamento integral do adicional de risco pela sua empregadora, a Companhia Docas do Rio de Janeiro, que paga o benefício de maneira proporcional ao tempo em que efetivamente os trabalhadores se expõem ao risco. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que nenhuma norma empresarial pode suprimir o direito à percepção integral do adicional de risco (expressamente previsto no artigo 14, da Lei nº 4.860/65), ainda que com anuência do sindicato da categoria.
A técnica de serviços portuários relatou na inicial que ingressou na Companhia Docas do Rio de Janeiro por meio de concurso público, no dia 17 de setembro de 2007, para cuidar da segurança e vigilância do porto, localizado no município do Rio de Janeiro. Afirmou que, na Companhia, sempre atuou em locais de risco e que recebeu corretamente o adicional de risco, conforme o artigo 14 da Lei nº 4.860/65, até o ano de 2000, quando a empregadora adotou um critério diferenciado por meio de instrumento normativo. Declarou que, de acordo com a regulamentação, seriam realizados estudos sobre a exposição de seus empregados a riscos durante a jornada de trabalho e que, durante a elaboração desse estudo (que seria feito em até 180 dias), os valores dos adicionais de risco iriam variar somente de 50% a 75% do tempo trabalhado. Ressaltou que, desde então, a empregadora manteve os percentuais reduzidos sem que fosse apresentado o laudo conclusivo a que se comprometeu, sobre a exposição de seus empregados. Enfatizou que, de acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco será devido durante o tempo laborado no serviço considerado sob risco, enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco e que, por isso, a empregadora não pode limitar o direito de seus empregados de maneira unilateral e manter percentuais abaixo do previsto em lei (de 40% sobre o salário do trabalhador).
A Companhia Docas do Rio de Janeiro argumentou, em sua contestação, que paga o adicional de risco a seus empregados de acordo com o que determina o artigo 14 da Lei nº 4860/65, ou seja, 40% do valor do salário-hora do período diurno. Desmentiu a afirmação da empregada de que o adicional de risco é pago com dois percentuais distintos (50% e 75%) de acordo com o cargo exercido por cada trabalhador. Acrescentou que a Ordem de Serviço Dirpre nº 019/2000 – devidamente chancelada pelo Sindicato dos Portuários – estabelece a proporcionalidade da jornada de trabalho em que os empregados estariam de fato expostos a algum risco. Afirmou que, no caso dos técnicos portuários, o percentual é de 75%, ou seja, os técnicos portuários não ficam o tempo inteiro expostos a riscos, mas apenas em 75% da sua jornada de trabalho. Esclareceu que a categoria possui uma jornada de trabalho de 200 horas mensais, e que, em apenas 150 horas por mês é que eles ficam efetivamente expostos a riscos. Explicou que, após calcular o adicional de risco de 40% sobre o salário-hora, aplica o percentual de 75% sobre o valor. Acrescentou que todas as ausências dos funcionários do local de trabalho são excluídas da base de cálculo, como: licença médica, faltas, folgas, atrasos e outros.
Na primeira instância, o pedido da trabalhadora foi considerado improcedente porque houve consentimento do sindicato da categoria em relação à Ordem de Serviço Dirpre nº 019/2000. Além disso, o juízo de origem considerou que a empregada trabalhou em situação de risco (lotada na Superintendência da Guarda Portuária do Rio de Janeiro – SUPGUA) apenas no período de 7 de julho de 2017 a 3 de junho de 2018. No tempo restante, a trabalhadora atuou na sede da empregadora, não havendo qualquer exposição a riscos. Por último, a magistrada ressaltou que a Lei nº 4.860/65 estabelece o pagamento do adicional apenas durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, reformou a sentença e deferiu o pedido da trabalhadora porque considerou que norma empresarial alguma pode suprimir o direito à percepção integral do adicional (expressamente previsto no artigo 14, da Lei nº 4.860/65), ainda que com anuência do sindicato da categoria. De acordo com a magistrada, trata-se de uma norma de ordem pública, garantidora de patamar civilizatório mínimo e, portanto, contrário à negociação por via coletiva.
A relatora acrescentou que – para que se admitisse o pagamento proporcional do adicional de risco – seria indispensável que o empregador comprovasse a utilização de controle capaz de aferir, com exatidão, as horas de exposição dos empregados às condições adversas, quando do ingresso na área de risco. Acrescentou que é nula a Ordem de Serviço que fixa genericamente em 75% o percentual de horas de trabalho em condições de risco para determinada função, independentemente do real tempo de exposição a tal situação. A relatora concluiu afirmando que não se justifica a redução da parcela a valor inferior ao legalmente estabelecido.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101813-20.2017.5.01.0035 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 25.11.2020
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