Um trabalhador que ficou cinco anos registrado no Serasa em razão de dívida, da qual foi avalista por imposição da empresa em que atuava, deve receber indenização por danos morais. O entendimento unânime da 6° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou sentença do juiz do Trabalho substituto, Bruno Marcos Guarnieri, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram a condenação de R$ 3 mil para R$ 10 mil reais.
O representante comercial foi incluído como sócio de uma das empresas que compõem um grupo empresarial, como forma de fraudar a legislação trabalhista. De fato, o trabalhador era empregado do grupo, vínculo que foi reconhecido em ação judicial anterior. Na condição de sócio, o nome do trabalhador foi inserido como avalista de uma dívida da empresa.
Segundo o trabalhador negativado, o não pagamento da dívida pela empresa teria sido uma “represália” após sua saída. Em maio de 2013, seu nome foi registrado no órgão de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 30,6 mil. Em janeiro de 2018, o cadastro de mau pagador já havia superado o montante de R$ 66 mil.
“O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem, valores esses prestigiados no contexto social. A inclusão do reclamante no Serasa decorreu de ato ilícito praticado pelas reclamadas que incluíram o reclamante como sócio das empresas em fraude à lei”, ressaltou o juiz Bruno, em sentença.
O empregado interpôs recurso ordinário no TRT-RS para majorar o valor da condenação. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que “o ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico”. Para o magistrado, a indenização foi aumentada a fim de atender ao caráter pedagógico da penalidade, considerando-se as circunstâncias, a natureza e a extensão do dano.
As partes não recorreram da decisão. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 24.11.2020
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