A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma empregada do Banco Itaú Unibanco S.A., que alegou ter sofrido dispensa discriminatória, junto com mais 35 trabalhadores que passaram por longos períodos de afastamento por invalidez. A decisão é do juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deferiu, neste caso, tutela de urgência, para a reintegração imediata da trabalhadora, além do pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.
A bancária contou que foi admitida em 1993 pelo antigo Bemge – Banco do Estado de Minas Gerais S/A. E que, em 1995, passou a apresentar sintomas compatíveis com LER – Lesões por Esforços Repetitivos, ficando afastada por doença do trabalho. Afirmou que recebeu então o benefício do auxílio-doença, por mais de dois anos. E, em 22 de abril de 1997, diante a ausência de perspectiva de melhora, aposentou-se por invalidez.
Explicou que, apesar da fruição da aposentadoria por cerca de 21 anos, foi convocada e submeteu-se à perícia para avaliação de suas condições de trabalho. Segundo a bancária, foi constatado, então, que não havia mais a incapacidade para o trabalho. E, por isso, a reintegração ao banco aconteceu em março de 2019, após decisão judicial.
Porém, em julho de 2019, ela foi dispensada, medida que a bancária entendeu como discriminatória, porque, segundo ela, foram dispensados, na mesma data, outros 35 empregados, em condição semelhante, que tinham sido reintegrados após longos períodos de invalidez. Por isso, a trabalhadora reivindicou judicialmente a nulidade da dispensa e sua nova reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco contestou os pedidos, negando que a dispensa tivesse relação com os fatos alegados. Para a instituição financeira, a medida foi tomada “em decorrência da utilização do poder diretivo do empregador, a quem cabe a organização de sua cadeia produtiva, inexistindo qualquer óbice legal à dispensa”. O banco destacou, ainda, que observou o período de estabilidade, encerrado em maio de 2019, para realizar a dispensa de forma imotivada.
Mas, ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo deu razão à bancária, que apresentou, como prova, decisão administrativa do Ministério Público do Trabalho, com a determinação de instauração de inquérito civil público para apurar a denúncia da recusa pelo banco de reintegração dos bancários. Além disso, depoimentos juntados aos autos pela reclamante, como prova emprestada, confirmaram as alegações iniciais.
Em um dos depoimentos, testemunha contou que fazia parte dos 35 bancários dispensados. E que o grupo só descobriu que todos foram dispensados da mesma maneira e com a mesma condição de retorno após reunião realizada no sindicato profissional.
O juiz ressaltou que a defesa do banco não impugnou de forma específica a alegação inicial da dispensa daquele número de empregados e na mesma data, nem que todos haviam sido reintegrados ao emprego após a cessação de seus benefícios previdenciários. Por isso, o julgador concluiu que a dispensa ocorreu em razão da condição da trabalhadora de reabilitada profissional e reintegrada ao emprego após longo período de gozo de aposentadoria por invalidez.
No entendimento do magistrado, a atitude do banco configurou ato vedado pelo disposto no artigo 1º, da Lei 9.029/95. Por essa razão, o juiz considerou nula a dispensa e determinou a reintegração da bancária no mesmo cargo e lotação em que se encontrava na data da ruptura contratual, com o pagamento dos salários, verbas e reajustes convencionais devidos. Deferiu, ainda, a tutela de urgência, com a reintegração no prazo de 48 horas, contados da ciência da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado.
Por fim, a sentença determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Para o magistrado sentenciante, “ficou evidente que o ato ilícito praticado pelo reclamado acarretou prejuízos na esfera moral da reclamante, ante o nítido abalo psicológico decorrente da dispensa discriminatória”. Há recurso pendente de solução no TRT-MG, mas o processo está suspenso, por enquanto, porque depende do julgamento de outra causa que está em andamento na Justiça Federal.
PJe: 0010903-03.2019.5.03.0008
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.11.2020
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