A empresa Lojas Renner S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$100 mil a uma empregada que buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido ataques racistas que a levaram a desenvolver um transtorno psiquiátrico. A decisão foi da juíza do trabalho Glaucia Alves Gomes, titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que entendeu que ficou configurada a doença ocupacional e a omissão da empresa diante do ocorrido.
Na inicial, a trabalhadora da loja relatou que, desde 8 de novembro de 2017, exercia a função de fiscal de loja em um shopping do Rio de Janeiro. Segundo ela, no dia 25 de agosto de 2018, por volta das 18h, teria sofrido ataques racistas por parte de uma colega do trabalho que exercia as mesmas atividades que a sua. De acordo com a autora da ação, a empresa não tomou providências efetivas sobre o caso e, após o ocorrido, ela foi diagnosticada com um transtorno misto ansioso e depressivo, precisando tomar medicamentos controlados desde então. Por fim, disse ainda que a agressora – que costumava portar uma faca – não apenas ficou isenta de punição, como foi transferida para uma loja próxima à sua residência, o que já vinha pleiteando há algum tempo.
Uma testemunha ouvida nos autos confirmou toda a narrativa da reclamante, tendo inclusive acompanhado via rádio as ofensas racistas. Afirmou que os xingamentos de “negra filha da puta, vou te matar, você está brincando comigo, crioula” começaram “do nada”. A testemunha também confirmou que a colega, vítima da agressão verbal, fez um registro no livro de ocorrência da empresa sobre o fato, mas ele foi rasurado por um outro empregado, que – ao ser questionado sobre a rasura – teria respondido: “Este é o meu plantão, eu não vou prejudicar a empresa, nem me prejudicar por causa dela”.
A empresa, por sua vez, impugnou o laudo pericial elaborado por uma médica nomeada pelo juízo, que constatou o nexo entre a doença diagnosticada e o ambiente de trabalho. Argumentou que, mesmo após a transferência imediata da colaboradora com quem houve desavença descrita na inicial, a autora da ação desenvolveu a doença e permaneceu em tratamento meses após ausência de contato.
Ao analisar o caso, a juíza Glaucia Gomes concluiu que não restam dúvidas de que a reclamante se sentiu desamparada, desprotegida e humilhada diante da conduta da reclamada após as agressões. “Ver sua algoz premiada com uma transferência para um local de seu interesse, vê-la dispensada do trabalho sem qualquer punição seja no dia da agressão, seja nos dias posteriores, certamente atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica”, observou ela na sentença. A magistrada complementou: “Além disso, o seu relato, a expressão da sua dor, o seu clamor por ajuda e reparação foram objeto de rasura no livro de ocorrência, como se o episódio pudesse ser apagado, modificado, omitido (pelo menos da vida da loja parece ter sido…)”.
Ao proferir a sentença, a magistrada observou que a empresa ignorou a orientação médica de transferência da reclamante para perto da família, não forneceu plano de saúde, nem apoio médico ou psicológico. Assim, considerando a capacidade pagadora da empregadora e a sua omissão, e que o trabalho foi a causa do desencadeamento da moléstia, causando grandes transtornos na vida da trabalhadora, a juíza titular da 7ª VT/RJ fixou indenização por danos morais no valor de R$100 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 18.11.2020
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