O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) reconheceu o nexo causal em contaminação por Covid-19, como doença ocupacional, a motorista de ambulância, no último dia 5 de novembro, e condenou a empresa ao pagamento de verbas de indenização pelo período estabilitário e honorários de sucumbência.
O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou nos autos ter contraído a covid-19 no ambiente laboral e o juiz do Trabalho Substituto Cleiton William Kraemer Poerner, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente de trabalho e condenou a ré ao pagamento das verbas de indenização pelo período estabilitário e os honorários sucumbentais.
No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
De acordo com a decisão, com a atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), por meio da Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, a presunção da existência de nexo causal pela ligação da profissão com a infecção pelo vírus. Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade, sendo assim o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional.
O empregado afirmou ter sido dispensado no dia 08 de agosto de 2020, mas por ser detentor de estabilidade provisória pediu a reintegração na empresa. No entanto, a empresa assegurou que o funcionário não teria realizado o afastamento por acidente de trabalho e ainda estaria no contrato de experiência, não fazendo jus a estabilidade. Com isso, o empregado recorreu com o pedido de danos morais por dispensa discriminatória, que lhe foi negado pelo fato de o juízo não entender que o autor tenha conseguido provar que a dispensa teria sido por motivo de doença
A decisão é passível de recurso.
(Processo n. 0000747-22.2020.5.14.0005)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região Rondônia e Acre, 17.11.2020
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