A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do Partido Republicano Progressista (PRP) pelo pagamento de parcelas devidas a um coordenador de campanha por um de seus candidatos eleitorais de Águas Lindas de Goiás (GO). Para o relator, a responsabilidade solidária só poderia ocorrer caso houvesse decisão do órgão nacional de direção do partido.
Na reclamação trabalhista, o coordenador de campanha contou que fora contratado para trabalhar para um candidato a deputado estadual do PRP, porém não foi remunerado pelo serviço prestado. Por isso, pleiteou o pagamento da remuneração com a inclusão do partido político como responsável solidário.
Responsabilidade
O juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) rejeitou a pretensão, por entender que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei das Eleições (Lei 9.50/1997), para que o partido seja responsabilizado, é necessário que haja decisão do diretório nacional, o que não ocorrera no caso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, condenou o PRP, de forma solidária, ao pagamento da dívida. Para o TRT, a exigência da manifestação do órgão nacional é requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, e a não observância dessa formalidade não afasta a possibilidade de cobrança da dívida assumida. Outro fundamento foi o de que o mandato eletivo pertence também ao partido.
Previsão legal
O relator do recurso de revista do PRP, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e que o artigo 17 da Lei das Eleições condiciona a responsabilidade solidária à decisão do órgão nacional de direção. Assim, inexistindo previsão legal nem vontade da parte, a Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RRAg-10827-39.2019.5.18.0241
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, 13.11.2020
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