12/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.
O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.
Intervalo intrajornada
Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.
Horas extras
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.
(ARR-3976-46.2013.5.12.0019)