O objetivo é comprovar os níveis de exposição a chumbo e estanho nas atividades de solda.
09/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um eletricista da Empresa Brasileira de Aviação (Embraer) e para que fosse produzido novo laudo a fim de comprovar que estava exposto a chumbo e estanho. Segundo o colegiado, o empregado teve sua defesa prejudicada, pois o documento que havia fundamentado o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade não continha a medição desses agentes no local de trabalho.
Fumos
O empregado afirmou, na reclamação trabalhista, que, como eletricista montador de aviões, trabalhava exposto à inalação dos fumos decorrentes das soldas de componentes químicos que operava e em contato direto com produtos químicos pesados. Com base no laudo elaborado pelo perito judicial, que atestou que a exposição a agentes insalubres estava dentro dos limites legais, o pedido de recebimento do adicional foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP).
Documentos unilaterais
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ele pediu que a sentença fosse anulada e que fosse realizada nova perícia. Seu argumento foi que as conclusões do perito não tiveram por base nenhuma situação e fato, mas documentos unilaterais fornecidos pela Embraer e produzidos por uma empresa contratada para a avaliação ambiental. Segundo ele, o perito não havia avaliado a presença de fumos metálicos provenientes do processo de solda de componentes elétricos e eletrônicos no momento da perícia, embasando-se apenas nas medições realizadas anteriormente.
Objetivos alcançados
Contudo, o pedido foi negado. Para o TRT, não houve prejuízo à defesa, pois o exame fora “correto e minucioso” e concluíra que o empregado não se expunha a contato com chumbo e estanho, “pois trabalhou como eletricista montador de aviões, apenas construindo a fiação de aeronaves, o que nada tem de insalubre”.
Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, entretanto, o ministro explicou que o único meio de prova escolhido para a aferição da existência de insalubridade foi a prova pericial, sem a produção de qualquer outra prova no processo com esse propósito. Dessa forma, a rejeição do pedido de produção de nova prova pelo fato de não ter sido realizada, in loco, a medição dos agentes químicos, caracteriza cerceamento do direito de defesa do empregado.
Por unanimidade, a Turma determinou a devolução do processo ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado produzir novo laudo pericial, com as medições solicitadas.
(RR/CF. Foto: Sgt. Batista/Agência FAB)
Processo: RR-11263-90.2016.5.15.0045
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 09.11.2020
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.