Agente de locação de automóveis que era obrigada a mentir para clientes deve ser indenizada por danos morais

28 out 2020

Uma agente de locações de automóveis deverá ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais, em razão das mentiras que a locadora a obrigava a repassar aos clientes. A prática adotada pela empresa era a de locar mais carros do que os disponíveis na frota, o que gerava frequentes humilhações e xingamentos aos empregados do atendimento. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, no aspecto, sentença do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a testemunha indicada pela autora, com frequência eram alugados mais carros do que os disponíveis e “elas passavam bastante vergonha”. Os episódios se repetiam durante todo o ano, mas eram ainda piores no Natal, Reveillon e feriados prolongados. Nessas ocasiões, tinham que ir ao balcão de outras locadoras para verificar a possibilidade de sublocação.

As trabalhadoras afirmaram que quando o cliente atrasava 10 minutos, eram obrigadas pelo gerente a dizer que a reserva havia sido cancelada por “no show”, quando o correto é cancelar a reserva após uma hora do não-comparecimento. “Em uma ocasião os clientes chamaram até o Procon; muitos clientes xingavam os funcionários, pois embora soubessem que não tinham culpa, eram os que estavam na linha de frente”, contou a depoente ao juízo de primeiro grau.

Ambas as partes recorreram de diferentes aspectos da sentença. Para o relator dos recursos ordinários, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a empresa não pode se eximir da sua responsabilidade, pois submeteu a trabalhadora a uma situação constrangedora. O magistrado entendeu que a conduta ilícita gerou lesão à honra da trabalhadora, aos seus valores íntimos e à sua imagem perante a sociedade, configurando o atentado aos valores extrapatrimoniais personalíssimos.

“O poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas à integridade psíquica da trabalhadora, especialmente no ambiente de trabalho, que são passíveis de reparação mediante indenização por dano moral” – destacou o relator.

A locadora de automóveis já interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz do Trabalho convocado Carlos Henrique Selbach.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 27.10.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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