A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Vivante Serviços de Facilities Ltda, para excluir a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo fato de ter sido responsável pelo arrombamento de um armário onde uma trabalhadora guardava seus pertences. Os desembargadores que compõem a 6ª Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que entendeu não ter sido comprovada a ocorrência de perseguição pessoal ou de quaisquer atos capazes de acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas ou morais da trabalhadora.
A reclamante, na inicial, postulou o pagamento de indenização por dano moral, alegando que, ao chegar para trabalhar em um dia, ela e os demais funcionários encontraram todos os armários onde eram guardados seus pertences pessoais arrombados, com os cadeados cortados e os pertences dentro de sacos pretos, jogados no chão. Argumentou que tal situação foi absurdamente constrangedora, considerando que houve a violação de diversos direitos tais como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da privacidade, da intimidade, à honra objetiva e subjetiva, à imagem, entre outros direitos de personalidade.
A empresa, na peça de defesa, esclareceu que o shopping onde a trabalhadora atuava contratou um serviço de dedetização e, como ela não foi informada da data em que o serviço seria realizado, “todos os armários tiveram seus cadeados cortados e pertences recolhidos e separados com identificação de cada armário, para posterior entrega aos respectivos funcionários, no intuito de evitar qualquer tipo de danos aos pertences”. Além disso, acrescentou que os cadeados cortados foram ressarcidos aos empregados.
O juízo de primeiro grau concluiu pela existência de uma violação à integridade psicológica da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de RS 4.956,00.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Leonardo Pacheco salientou que “muito embora não seja merecedora de encômios, a atitude da reclamada não autoriza a necessária conclusão de que efetivamente restaram violadas a honra e a dignidade da reclamante, especialmente porque a conduta narrada não foi dirigida a ela, pessoalmente e não restou demonstrado que a sua intimidade tenha sido exposta…”.
Por fim, o desembargador considerou que não restou caracterizado o dano moral alegado, razão pela qual deu provimento ao recurso, para excluir a condenação da empresa à indenização por danos morais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101396-47.2019.5.01.0019 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 21.10.2020
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