Empregada dos correios tem direito a reduzir jornada para cuidar de filho doente

21 out 2020

Decisão da 3ª Câmara do TRT-SC considerou justa aplicação de benefício previsto apenas a servidores da estatal

A Justiça do Trabalho de SC concedeu a uma trabalhadora celetista dos Correios o direito a cumprir jornada reduzida, sem redução salarial, para cuidar do filho pequeno que nasceu com uma doença congênita grave. De forma unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou razoável estender à empregada o benefício que já é concedido por lei aos servidores da estatal, aplicando por analogia o art. 98 da Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos).

O caso foi julgado em primeiro grau na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que autorizou a empregada a cumprir metade de sua jornada de 40 horas semanais, sem alteração de salário, enquanto perdurar a necessidade do acompanhamento do filho. A criança tem dois anos e nasceu com doença metabólica hereditária que, além de exigir alimentação e cuidados especiais, impõe a necessidade de consultas médicas frequentes. 

Ao fundamentar sua decisão, o juiz do trabalho Carlos Frederico Fiorino ponderou que a ausência de previsão legal expressa não deveria impedir o reconhecimento do direito à redução da jornada aos empregados da empresa, já que conceitos como o direito à vida e o dever de proteção à criança têm prevalência e orientam a aplicação de todas as demais normas jurídicas. 

“O direito à vida e à saúde são princípios constitucionais inalienáveis, assim como a proteção à criança, que é obrigação do Estado e da sociedade”, destacou o magistrado, citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Ainda que não exista previsão expressa nos normativos aplicáveis aos empregados, o ordenamento jurídico, analisado no seu conjunto, enseja base legal para o entendimento.”

Legalidade

A companhia recorreu ao TRT-SC alegando que o dispositivo da Lei 8.112/90 é destinado apenas aos servidores públicos e que, como integrante da Administração Pública, só pode fazer aquilo que está expressamente previsto ou autorizado por lei, de forma a cumprir o Princípio da Legalidade (art. 37 da Constituição) em sua interpretação mais restrita. 

Por maioria, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando correta a aplicação analógica do estatuto dos servidores e razoável a redução de 50% da jornada. Em seu voto, o desembargador-relator Ernesto Manzi disse não interpretar  violação ao Princípio da Legalidade e ressaltou que a redução do salário da mãe poderia inviabilizar o tratamento da criança.

“Demonstrada ser questão de saúde e até de sobrevida a necessidade da presença da progenitora junto ao menor, torna-se obrigação do Estado fornecer condições para que se supra tal demanda”, pontuou, acrescentando que “a legalidade deixa de ser princípio quando exclui ou reduz a humanidade”.

Após a publicação da decisão, a defesa dos Correios apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o pedido não foi admitido pela presidência do TRT-SC. Ainda há prazo para recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Fábio Borges, 20.10.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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